Centro de Arbitragem do Sector Automóvel

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Conciliação

O que é

É um procedimento extrajudicial que visa a resolução amigável de um conflito, através da intervenção de um conciliador, que auxilia as partes na construção de um acordo que satisfaça os interesse dos intervenientes.

CONCILIADOR

Nos termos do artº 29º do Regulamento do CASA, o conciliador é o Director do Centro.

Elsa Marina Lopes Reis, Licenciada em Direito, Mediadora de conflitos, nomeada pela Assembleia Geral da Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel, funções que exerce no âmbito de um contrato de trabalho sem termo.

Custos

A conciliação é inteiramente GRATUITA mas depende da abertura de um processo de reclamação que implica o pagamanto de um preparo para custos administrativos no valor de € 10,00.

Características

VOLUNTÁRIA

A conciliação é um procedimento voluntário, que só tem lugar mediante a declaração expressa de vontade das partes nesse sentido e pode, em qualquer momento, ser interrompida ou terminada por vontade dos intervenientes.

NÃO CONTENCIOSA

É um mecanismo de resolução de conflitos em que as partes constroem a solução para o problema, dispensando uma decisão imposta por terceiros.

CONFIDENCIAL

Todos os intervenientes se comprometem a guardar total sigilo da informação de que tomem conhecimento nas sessões de conciliação, bem como do conteúdo das mesmas.

LIVRE E INDEPENDENTE

Antes de aceitarem ou adoptarem uma solução proposta, as partes são informadas, que:
a) podem aceitar, recusar ou adoptar a solução proposta;
b) a participação no procedimento de RAL não os impede de recorrer aos órgãos jurisdicionais competentes para resolver o litígio;
c) a solução proposta em sede de conciliação pode ser diferente de uma solução obtida por via judicial que aplique as disposições em vigor;
d) efeitos jurídicos decorrem da eventual aceitação ou adopção da solução proposta;

As partes dispoem de um prazo razoável para reflectir antes de darem o seu consentimento à solução proposta ou a um acordo amigável.

VINCULATIVO

O acordo que venha a ser alcançado vincula as partes nos mesmos termos que um contrato.

O acordo que ponha termo ao litígio poderá ser submetido a homologação pelo árbitro do Centro, mediante pedido escrito de ambas as partes, nos termos do Regulamento do CASA, sendo-lhe, por essa via, atribuída força executiva.