Centro de Arbitragem do Sector Automóvel

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Tribunal Arbitral

O que é

Os tribunais arbitrais são órgãos consagrados na  Constituição Portuguesa.

A arbitragem é um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios regulado pela Lei n.º 63/2011 de 14 de Novembro.

A arbitragem institucionalizada obedece aos requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 425/86 de 27 de Dezembro, e carece de autorização do Ministro da Justiça.

O tribunal arbitral do CASA promove a reslução de conflitos através da conciliação e da arbitragem.

ÁRBITROS INDICADOS PELO CASA

(artº 36º do Regulamento)

Célia Nóbrega Reis, Licenciada em Direito. Advogada com vários anos de experiência. Formadora e Mediadora de conflitos. A sua nomeação resulta de deliberação da Administração da Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel. O seu mandato resulta de contrato de prestação de serviços, sem termo, celebrado com o CASA.

Elionora Nazaré Cardoso Pinto Santos, Licenciada em Direito, com mestrado e doutoramento. Mediadora de conflitos. A sua nomeação resulta de deliberação da Administração da Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel. O seu mandato resulta de contrato de prestação de serviços, sem termo, celebrado com o CASA.

Daniela Mirante, Licenciada em Direito, com mestrado e doutoramento. A sua nomeação resulta de deliberação da Administração da Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel. O seu mandato resulta de contrato de prestação de serviços, sem termo, celebrado com o CASA.

Joana Campos Carvalho, Licenciada em Direito, com mestrado e doutoramento. Mediadora de conflitos. A sua nomeação resulta de deliberação da Administração da Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel. O seu mandato resulta de contrato de prestação de serviços, sem termo, celebrado com o CASA. 

José Miguel de Oliveira Matos Gonçalves, Licenciado em Direito e Pós-Graduação. Mestrando em Direito Civil. A sua nomeação resulta de deliberação da Administração da Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel. O seu mandato resulta de contrato de prestação de serviços, sem termo, celebrado com o CASA. 

Luís Miguel Simões Lucas PiresLicenciado em Direito, com mestrado e doutoramento, juiz-árbitro em vários centros de arbitragem. A sua nomeação resulta de deliberação da Administração da Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel. O seu mandato resulta de contrato de prestação de serviços, sem termo, celebrado com o CASA. 

Paula Alexandra FerreiraLicenciada em Direito, Advogada com vários anos de experiência. Relatora no Conselho de Deontologia do Porto - Ordem dos Advogados. A sua nomeação resulta de deliberação da Administração da Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel. O seu mandato resulta de contrato de prestação de serviços, sem termo, celebrado com o CASA. 

Sara Fernandes GarciaLicenciada em Direito, com mestrado. Mediadora de conflitos. Juiz-árbitro em vários centros de arbitragem. A sua nomeação resulta de deliberação da Administração da Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel. O seu mandato resulta de contrato de prestação de serviços, sem termo, celebrado com o CASA. 

 

Características

VOLUNTÁRIO

A Arbitragem é voluntária. A submissão de qualquer litígio à apreciação do Tribunal Arbitral depende da vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem.

composição do Tribunal é livremente escolhida pelas partes que podem optar por um tribunal singular ou por um colectivo (de três árbitros), cabendo às partes designar os árbitros. O tribunal pode integrar técnicos não juristas.

Às partes cabe ainda definir o critério de decisão, podendo optar entre a legislação em vigor ou a equidade e, neste caso, confiar a decisão arbitral aos critérios de justiça dos árbitros.

Após celebração da convenção de arbitragem, as partes não podem, unilateralmente, revogá-la e a desistência do procedimento arbitral só é possível mediante aceitação da outra parte.

CONFIDENCIAL

A Arbitragem é confidencial. A identidade das partes envolvidas nos processos, bem como as marcas dos veículos objecto de reclamação não são divulgadas e as sessões promovidas pelo Tribunal não são públicas. As decisões só poderão ser divulgadas com autorização das partes, mesmo que desprovidas de elementos de identificação.

CÉLERE

A Arbitragem é célere. Após a constituição do Tribunal, a decisão deve ser proferida no prazo máximo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por acordo das partes.

ITINERANTE

O Tribunal Arbitral do CASA tem âmbito nacional e funciona de modo itinerante, em qualquer concelho do país, respeitando a proximidade da residência das partes.

SIMPLIFICADO

A Arbitragem é um procedimento simplificado, abreviado, sem prejuízo da garantia dos meios de prova e de defesa  previstos na lei.

EFICÁCIA E SEGURANÇA

A Arbitragem é eficaz. As decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral têm a mesma força vinculativa das decisões dos Tribunais Judiciais de 1ª instância e podem ser executadas quando não cumpridas. 

A Arbitragem é segura. As decisões do Tribunal Arbitral podem ser fundamentadas em peritagens ou pareceres técnicos independentes e podem ser objecto de recurso, nos mesmos termos que as decisões dos tribunais judiciais.

Quanto custa

A constituição do Tribunal Arbitral implica o pagamento, por cada parte, de um preparo, calculado com base no valor da reclamação, de acordo com as seguintes tabelas:

PROCESSOS ENTRE PARTICULARES OU ENTRE PARTICULARES E EMPRESAS

Valor da acção Preparo
De a
€ 0 € 500 € 50
€ 500,01 € 1 875 € 90
€ 1 875,01 € 3 750 € 140
€ 3 750,01 € 7 500 € 220
€ 7 500,01 € 15 000 € 270
€ 15 000,01 € 25 000 € 320
€ 25 000,01 € 40 000 € 470
€ 40 000,01 € 60 000 € 570
€ 60 000,01 € 80 000 € 650
A partir de 80 000,01 € € 750

PROCESSOS ENTRE EMPRESAS

Valor da acção Preparo
De a
€ 0 € 500 € 60
€ 500,01 € 1 875 € 100
€ 1 875,01 € 3 750 € 170
€ 3 750,01 € 7 500 € 245
€ 7 500,01 € 15 000 € 300
€ 15 000,01 € 25 000 € 370
€ 25 000,01 € 40 000 € 480
€ 40 000,01 € 60 000 € 580
€ 60 000,01 € 80 000 € 660
A partir de 80 000,01 € € 760

O valor da acção corresponde ao valor atribuído ao pedido do reclamante, acrescido do valor do pedido (reconvencional) do reclamado, quando exista. 


Caso as partes optem pela constituição de um tribunal colectivo o valor do preparo sofrerá um aumento de 10%.

Em caso de insuficiência de meios económicos, os particulares poderão solicitar apoio judiciário ao organismo competente.

 

Decisões Arbitrais

Conflitos de consumo

2020

Compra e venda de veículo usado

Reparação

Compra e venda de veículo novo

Compra e venda de peças; aplicação no tempo da Lei 63/2019 de 16 Agosto (arbitragem necessária)

Compra e venda de motociclo, aplicação no tempo da Lei 63/2019 de 16 Agosto (arbitragem necessária); reconvenção

Compra e venda de veículo usado; junção de documentos extemporâneos

Compra e venda de veículo usado; pintura; redução do preço